08 de Novembro de 2018

 

APPs: Entenda em qual situação as Áreas Rurais consolidadas podem realizar atividades

A Lei 12.651/2012 estabelece regras transitórias para áreas rurais consolidadas até 2008.

Uma Área de Preservação Permanente (APP) é um espaço protegido, coberto ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, além de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Essa é definição de uma APP, conforme a Lei Nº 12.651/2012, a atualização mais recente do Código Florestal.

Essas áreas tem o mesmo papel das Unidades de Conservação (UCs), que visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição. Porém, enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são espaços naturais intocáveis, com rigorosos limites de exploração, não sendo permitida a exploração econômica direta.

Contudo, as Áreas Rurais consolidadas em APPs até 22 de julho de 2008 são autorizadas a realizar atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, de acordo com o Art. 61-A do Código Florestal. Apesar disso, a continuidade destas ações depende de boas práticas de conservação de solo e água, uma vez que se trata de terrenos com diversas fragilidades ambientais.

Para efeito de recomposição de algumas categorias de APP em áreas consideradas consolidadas, a legislação estabelece regras transitórias, indicando as dimensões mínimas a serem recompostas com a intenção de garantir a oferta de serviços ecossistêmicos a elas associados. A aplicação leva em consideração o tamanho da propriedade em módulos fiscais e às características associadas às APPs, como, por exemplo, a largura do curso d’água.

Cada município tem uma medida para o módulo fiscal, que é avaliado em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA. Leva-se em conta: o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); a renda obtida no tipo de exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; e o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão varia de acordo com cada localidade onde está localizada a propriedade. O valor no Brasil varia de 5 a 110 hectares.